Consulta nº 020
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PROCESSO No     : 2014/6250/500357

CONSULENTE      : PEDRO AFONSO AÇÚCAR E BIOENERGIA S.A

 

 

CONSULTA Nº  020/2015

 

CONTRATO DE LOCAÇÃO DE BENS MÓVEIS, CUJO LOCADOR É NÃO CONTRIBUINTE DO ICMS E LOCALIZA-SE NO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO. PROCEDIMENTO FISCAL REJEITADO. A Consulente pretende locar bens móveis da GAAP LOCAÇÃO DE BENS LTDA, não contribuinte do ICMS e  localizada no Município de São Paulo, que, por sua vez, adquire os bens por arrendamento mercantil ou por aquisição direta, de fornecedores localizados em outras unidades da Federação. A matéria foi levada ao Grupo de Trabalho-GT06- SINIEF DOCUMENTOS FISCAIS ELETRÔNICOS, sendo que os membros participantes de todas as unidades da Federação (incluindo-se os membros do Estado do Tocantins), excetuando-se São Paulo, votaram pela rejeição do referido procedimento.

 

 

EXPOSIÇÃO:

 

A Consulente é contribuinte do Estado do Tocantins, empresa jurídica de direito privado, cuja atividade econômica principal é a “fabricação de álcool”- CNAE principal 1931-4/00.

 

Aduz que pretende alugar bens móveis de empresa (locadora) sediada na cidade de São Paulo, não contribuinte do ICMS, a qual se dedica exclusivamente à locação de bens móveis em geral, não estando sujeita à inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS, conforme resposta à Consulta nº 98/2013, exarada pela SEFAZ/SP.

 

Afirma que a locação que se pretende realizar será celebrada por meio de contrato entre a Consulente e a empresa Locadora dos bens, que são adquiridos através de contratos de leasing ou Finame.

 

Assevera que a Locadora não tem atividade social de estocagem de mercadorias, muito menos espaço físico em seu domicílio para recebê-las. As mercadorias seriam adquiridas pela locadora diretamente dos fabricantes, estabelecidos em outros Estados da Federação, os quais as remeteriam fisicamente direta ao Contribuinte.

 

Desta forma, a operação seria amparada pelos seguintes documentos:

a)           Nota Fiscal emitida pelo Fabricante da mercadoria em favor do Contribuinte, para acompanhar o transporte da mercadoria, sem destaque do imposto devido, na qual, além dos demais requisitos, constatará tratar-se de “Remessa por Ordem do Adquirente”, bem como os dados pertinentes ao estabelecimento adquirente;

b)           Nota Fiscal emitida pelo Fabricante da mercadoria, em favor do estabelecimento adquirente (Locadora), com destaque do valor do imposto, se devido, na qual, além dos demais requisitos, constarão os dados do destinatário e os relativos ao documento fiscal acima referido, bem como tratar-se de “Remessa Simbólica”.

 

Diante do exposto, requer a seguinte

 

CONSULTA:

 

1.            A Consulente pode aplicar o referido procedimento fiscal de forma análoga à venda à ordem, comumente denominada “venda à ordem com não contribuinte”?

 

2.            Em caso negativo, qual procedimento deverá ser adotado? Qual o fundamento legal?

 

3.            Qual seria o documento necessário para o transporte das mercadorias, quando de sua locação na remessa direta pelo fornecedor/remetente, para a Consulente, a pedido da Locadora?

 

 

 

RESPOSTA:

 

De acordo com as informações prestadas, a Consulente pretende locar bens móveis de uma empresa não contribuinte do ICMS, denominada GAAP LOCAÇÃO DE BENS LTDA (locadora), localizada no Município de São Paulo, que, por sua vez adquire diretamente de fornecedores, de outras unidades da Federação.

 

A Consulta expedida pela SEFAZ/SP (fls. 05/07) explicita as obrigações acessórias a serem efetivadas pela locadora GAAP, em operações internas.

 

A empresa GAAP, conforme informações prestadas por seus representantes no Grupo de Trabalho 06, realizado da data de 29 a 31.1.13, adquire bens por arrendamento mercantil ou via aquisição direta e objetivando locar bens para terceiros, situados em outras unidades da Federação.

 

Na discussão, os representantes da GAAP afirmaram que os contratos de locação são efetivados, sempre com período mínimo de 12 meses e que normalmente fica no locatário até a completa obsolescência do bem.

 

A matéria em tela foi objeto de estudo no Grupo de Trabalho –GT05- SINIEF DOCUMENTOS FISCAIS ELETRÔNICOS, com a participação de todas as UF’s, ENCAT e RFB, na data de 08 a 10.10.2014 (doc. anexo).

 

Tendo em vista que a natureza desta operação caracteriza-se uma “venda simulada”, todos os Estados da Federação (excetuando-se São Paulo) votaram desfavoráveis às operações de locações interestaduais, cujo locador não seja contribuinte do ICMS, in caso, a GAAP.

 

 Destarte, informamos à Consulente que sua pretensão de alugar bens móveis de uma empresa não contribuinte do ICMS, de outra unidade da Federação, foi rejeitada pelos Fiscos Estaduais, incluindo-se o do Estado do Tocantins, razão pela qual serão adotadas as medidas tributárias cabíveis, caso a referida operação seja concretizada.

 

À consideração superior.

 

 

DTRI/DGT/SEFAZ - Palmas/TO, 25 de maio de 2015.

 

 

 

Rúbio Moreira

AFRE IV – Mat. 695807-9

 

 

De acordo.

 

 

Jorge Alberto Pires de Medeiros

Diretor de Tributação